Advogada explica sobre a inconstitucionalidade na cobrança do imposto na cidade de São Paulo e como os cidadãos estão recorrendo na Justiça
O ITBI (imposto de transmissão de bem imóvel) é um imposto que é devido aos compradores de imóveis no município de São Paulo. Sua alíquota é de 3% sobre o Valor Venal de Referência do imóvel, valor este atribuído pela Prefeitura por lançamento administrativo e que aumenta demasiadamente o valor do imóvel.
Porém, de acordo com Silvia Cristina Hernandes Mendes, advogada especialista em Direito Imobiliário, do escritório Hernandes Mendes, ao exigir que a base de cálculo do ITBI seja o Valor Venal de Referência, a Prefeitura de São Paulo está procedendo de modo abusivo e majorando indevidamente esse imposto. Por isso, ao adquirir um imóvel, muitos contribuintes estão recorrendo ao Poder Judiciário em busca de redução do valor do ITBI e, segundo ela, têm obtido êxito na redução e com certa rapidez. “O órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Instância competente para dirimir e julgar a questão sobre a base de cálculo do ITBI, já proferiu decisão de inconstitucionalidade sobre os artigos 7º-A, 7º-B e 12 da Lei Municipal 11.154/91. Essa decisão tornou sem efeito a atualização do valor venal praticada pela municipalidade, afastando o Valor Venal de Referência. Tais dispositivos declarados inconstitucionais afrontam determinações da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, portanto, não podem e não devem prevalecer”, explica a doutora Silvia Cristina.
A advogada cita um caso real em de um imóvel que custou R$ 1.584.000,00 e no cadastro da Prefeitura, o Valor Venal de Referência constava como R$ 2.196,574,00
e o Valor Venal de IPTU R$ 1.462.636,00. A Prefeitura de São Paulo cobrou deste contribuinte o ITBI sobre o Valor Venal de Referência, majorando em R$ 18.377,22, porém, o mesmo recorreu para restituir o valor pago indevidamente. “O Poder Judiciário vem coibindo esta prática com veemência, logo o Valor Venal de Referência atribuído aos imóveis na Cidade de São Paulo não pode servir de base de cálculo para a cobrança do ITBI”, relata.
Segundo a doutora Silvia, os compradores de imóveis que adquiriram algum
bem nos últimos cinco anos, podem pedir a restituição dos valores pagos a mais
de ITBI e este valor tem que ser devolvido pela Fazenda Municipal atualizado
desde a data do pagamento do imposto.
“Vale sempre estar atento à legalidade da cobrança dos tributos para afastar a
cobrança indevida do imposto pelo Valor Venal de Referência e, aos que já pagaram, cabe buscar a restituição dos valores pagos a mais”, enfatiza a doutora.
Notícia publicada na revista Mirantte Magazine